Boletim

31/07/2020
ALTERAÇÕES DECORRENTES DA PERDA DA VALIDADE DA MP 927
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a Medida Provisória 927 perdeu sua validade dia 19/07/20. Esta norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
O QUE MUDA COM O FIM DA MP 927:
DO TELETRABALHO
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
- Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
- O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência, e não em 48 horas.
- Fica proibida a concessão de férias antes do fim do período aquisitivos.
- O período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias, o restante pode ser dividido em outros dois períodos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário deverá ser pago nos prazos normais previstos na CLT.
DAS FÉRIAS COLETIVAS
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência, não mais em 48 horas.
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
DO BANCO DE HORAS
- O banco de horas poderá ser pactuado como prevê a CLT (por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses e não mais em até 18 meses) se a norma coletiva não dispuser de maneira diferente, situação em a norma coletiva prevalecerá.
DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
- Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
DO DIFERIMENTO DO FGTS
- O FGTS deverá ser recolhido em época própria.
DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a aplicação de sanções e multas.
https://www.conjur.com.br/2020-jul-19/mp-927-perde-validade-nesse-fim-semana-veja-muda
Gonçalves, Basse e Benetti Advogados Associados